Convenções Colectivas (ACT)

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO

Luanda, 14 de Agosto de 2003 a 2005

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

CLÁUSULA 1.ª

(Área de Aplicação e Âmbito)

O presente acordo do colectivo de trabalho aplica-se em todo território nacional, é vertical e obriga as instituições financeiras e outras que o subscrevem, adiante genericamente designadas por instituições, bem como todos os trabalhadores no activo representado pelo Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola, adiante designado por Sindicato.

CLÁUSULA 2.ª

(Vigência, Revisão e Suspensão)

  1. Ressalvando o disposto na cláusula seguinte, este acordo é valido por um período de 24 meses considerando-se automaticamente renovado por mais um período de 12 meses, se nenhuma das partes tomar a iniciativa de proceder à respectiva denúncia e revisão.
  2. A proposta de revisão, devidamente fundamentada por escrito deverá ser efectuada com 90 dias de antecedência do tempo do prazo de vigência e a outra parte deve responder também fundamentadamente por escrito, nos 30 dias imediatos, contados da data de recepção da proposta.
  3. As negociações iniciar-se-ão nos 15 dias seguintes à recepção da contraproposta, devendo a revisão estar concluída até ao termo da validade do acordo, sob pena do eventual diferendo deve ser solucionado através de recurso à metodologia estabelecida nas alíneas c) a g) da cláusula seguinte, com as necessárias adaptações.

CLÁUSULA 3.ª

(Remuneração)

  1. As partes acordam numa remuneração base mínima, conforme tabela constante do anexo único.
  2. A remuneração base mínima será em princípio, revista anualmente, devendo ser observadas as seguintes formalidades:

a) A parte proponente apresentará à outra parte, por escrito, uma proposta de revisão respeitando uma antecedência não inferior a 45 dias da data para que estiver prevista a revisão da tabela;

b) A negociação de revisão entre instituições e o sindicato deve ficar concluída nos 45 dias seguintes a recepção da proposta;

3. Na admissão de trabalhadores e em igualdade de condições, a Instituição dará preferências aqueles que se encontrem nas seguintes situações:

a) Desempregados das Instituições Bancárias inscritos no Sindicato, devido ao encerramento da Instituição, a redução considerável de negócios ou lucros e a suspensão dos pagamentos;

b) Filhos de antigos trabalhadores das Instituições, falecidos ou incapacitados para o trabalho;

c) Por razoes de ordem social, aos deficientes físicos.

4. Para o preenchimento de lugares, as instituições submeterão os candidatos a prestação de provas de acordo com as vagas a preencher.

CLÁUSULA 5.ª

(Regulamentos e Qualificadores de Funções)

  1. Dentro dos limites da lei e deste acordo, as Instituições deverão elaborar regulamentos internos e qualificadores de funções, a serem aplicados após parecer favorável do Sindicato.
  2. Dos regulamentos internos e qualificadores de funções constarão normas de organização e disciplina do trabalho e as categorias profissionais dos trabalhadores, obedecendo ao estipulado na cláusula 6ª.

CLÁUSULA 6.ª

(Enquadramento dos Trabalhadores)

  1. Os trabalhadores das Instituições, consoante as funções que desempenhem, são enquadrados em dois núcleos:

a) NÚCLEO I: integra os trabalhadores que exerçam actividades próprias das Instituições (funções comerciais, administrativas e técnicas) e aquelas cujas funções exigem uma elevada qualificação técnica ou científica;

b) NÚCLEO II: integra os trabalhadores auxiliares que exerçam profissões ou actividades de natureza não especificadamente bancária, mas de apoio geral às actividades das Instituições (electricista, serralheiro, mecânico, canalizador, carpinteiro, cozinheiro, cafeteira, copa de mesa, continuo, guarda, telefonista, fiel de armazém, vigilante de infância, limpeza e outros).

2. Cada Instituição nos seus regulamentos internos e qualificadores definirá o enquadramento dos trabalhadores bem como os respectivos grupos de remuneração,respeitando sempre a remuneração base mínima indicada na tabela constante do anexo único ao presente acordo.

CLÁUSULA 7.ª

(Garantia do Exercício de Funções)

  1. O trabalhador deve em princípio, exercer uma actividade correspondeste à sua categoria profissional.
  2. Salvo estipulado em contrário, pode a Instituição, quando os seus interesses o exijam, encarregar temporariamente o trabalhador de tarefas não compreendidas na sua função, desde que tal mudança não implique diminuição da remuneração, nem modificação substancial da posição do trabalhado.

CLÁUSULA 8.ª

(Promoção por Antiguidade) 

As promoções por antiguidade deverão ser processadas de acordo com o regulamento interno e qualificador de cada Instituição.

CLÁUSULA 9.ª

(Promoções por Mérito)

As promoções por mérito deverão fazer-se exclusivamente com base no valor profissional dos trabalhadores, de uma forma objectiva, com base no regulamento interno e qualificador de cada Instituição.

CLÁUSULA 10.ª

(Situação de Interinidade) 

  1. O exercício, por período superior a 30 dias consecutivos, de funções de direcção ou de chefia, de cuja categoria o grupo de remuneração mínimo seja superior ao do trabalhador, dá a este o direito de receber a remuneração mínima mensal daquele grupo durante o período de tempo que durar o referido exercício.
  2. O exercício de funções, nos termos do número anterior, dá ao trabalhador o direito, por cada ano completo do mesmo exercício e até atingir o grupo mínimo corresponde às funções desempenhadas, a ser promovido ao grupo imediatamente superior àquele em que estava enquadrado no início do período que é fundamento para a respectiva promoção.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-á como um ano completo qualquer período de 12 meses seguidos ou integrado por períodos de 30 dias consecutivos, durante um prazo de 24 meses, desde que, em qualquer desses períodos, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes ao respectivo posto de trabalho.
  4. A designação para o exercício de funções de direcção ou de chefia deve ser homologada pelo órgão de gestão da Instituição sempre que o período previsível para esse exercício possa exceder o prazo de 3 meses

CLÁUSULA 11.ª

(Quadro de Pessoal)

  1. As Instituições deverão enviar ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social até 31 de Março de cada ano, uma relação em triplicado, referida a 31 de Dezembro do ano transacto, com a indicação do pessoal abrangido pelo presente Acordo, donde conste os seguintes elementos:

a) Nome e idade do trabalhador

b) Categoria e grupo de remuneração

c) Data de admissão

d) Data da última promoção

e) Indicação de todas as remunerações

2. Uma das vias Da relação referida no número anterior, depois de autenticada pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, destina-se à Instituição, sendo a outra para o sindicato.

CLÁUSULA 12.ª

(Determinação da Antiguidade) 

Para todos os efeitos previstos no presente Acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado em Instituições com actividade em território nacional, se não houver acordo escrito em contrário entre as partes

CAPÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES

CLÁUSULA 13ª

(Deveres das Instituições)

  1. São deveres das Instituições:

a) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de salubridade e higiene, especialmente no que diz respeito à ventilação e iluminação dos locais de trabalho;

b) Tratar todos os trabalhadores cm correcção e exigir deles igual tratamento em relação aos seus colegas;

c) Prestar ao sindicato, quando pedidas, informações da natureza profissional sobre os trabalhadores que estejam ou tenham estado ao seu serviço:

d) Assegurar ao Sindicato a consulta em todas as matérias estabelecidas por Lei;

e) Facilitar aos trabalhadores o exercício de cargos e funções sindicais, sem prejuízo para a operacionalidade das Instituições.

f) Outros especificados na Lei.

2. É vedado ás instituições:

a) Operem-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe outras sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;

c) Baixar a categoria e o grupo do trabalhador, salvo por razões disciplinares;

d) Despedir e readmitir o trabalhador mesmo com o seu acordo, no propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

CLÁUSULA 14ª

(Deveres do Trabalhador)

  1. São deveres do trabalhador:

a) Exercer de forma idónea, diligente, assídua, pontual e conscienciosas as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho;

b) Tratar os clientes de forma cortês e guardar correcta compostura em todos os actos, que directa ou indirectamente se liguem com a sua actividade profissional;

c) Manter com os seus colegas relações de respeito e cordialidade;

d) Guardar sigilo profissional;

e) Velar pela conservação dos bens relacionados com seu trabalho;

f) Não praticar qualquer acto susceptível de prejudicas a Instituição em que exerça a sua actividade;

g) Contribuir com todo o esforço para que na ausência acidental de outros trabalhadores, o serviço não deixe de ser efectuado;

h) Cumprir todas as obrigações decorrentes da Lei, deste Acordo e dos Regulamentos da Instituição;

i) Outros, especificados na Lei.

2. É vedado ao trabalhador:

a) Exercer quaisquer actividades remuneradas noutra empresa, sem prévia autorização da Instituição onde trabalha;

b) Levar para fora do estabelecimento onde presta serviço correspondência ou quaisquer documentos ou utensílios, pertença do mesmo estabelecimento ou a ele confiados pelos seus clientes sem autorização dos seus superiores hierárquicos.

CLÁUSULA 15ª

(Salvaguarda da Responsabilidade do Trabalhador)

 

O trabalhador pode requerer por escrito, para salvaguardar da sua responsabilidade, que as instruções sejam confirmadas, também por escrito, nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo para duvidar da sua autenticidade;

b) Quando as julgue ilegais ou contrárias ao código de conduta e ética bancárias;

c) Quando verifique ou presuma que as instruções foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇAO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 16ª

(Duração do Trabalho)

 

Salvo o disposto na Cláusula seguinte, o período normal de trabalho semanal é de 35 horas para pessoal integrado no Núcleo I e de 40 horas para o pessoal integrado no Núcleo II.

CLÁUSULA 17ª

(Horário de Trabalho)

 

  1. Respeitando o estabelecimento na cláusula 16.ª e exceptuando o estabelecido na cláusula seguinte, o horário de trabalho diário é fixado entre as 7 e 18 horas, com intervalo mínimo de 1 hora,
  2. Os trabalhadores deverão entrar nos estabelecimentos bancários com a antecedência necessária para o trabalho efectivo começar às horas fixadas e deverão sair após a hora estabelecida para a sua execução.
  3. A fim de permitir a execução eficiente e ordenada do trabalho, entre a hora de encerramento ao público e a do final do horário normal devem mediar, pelo menos 60 minutos.
  4. Poderão ser estabelecidos horários diferenciados, após parecer do Sindicato, desde que não excedam o limite previsto na cláusula anterior e na legislação em vigor.

CLÁUSULA 18ª

(Prolongamento do Horário de Trabalho)

 

Os trabalhadores de tesouraria e os que tenham a seu cargo a abertura das casas fortes onde se guarda o numerário deverão entrar ao serviço um quarto de hora antes da abertura do expediente e prolongar o trabalho, após a hora normal de saída, quando tal se mostre necessário para acerto de contas, sempre que a responsabilidade do erro seja imputável ao trabalhador.

CLÁUSULA 19ª

(Férias do Agregado Familiar)

 

  1. Os trabalhadores pertencestes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo dos interesses dos demais trabalhadores e da Instituição.
  2. Na medida do possível, aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço de diferente Instituições abrangidas por este acordo, deverá ser facultado o gozo simultâneo das férias.

CLÁUSULA 20ª

(Despesas com Transferências)

  1. O trabalhador transferido de uma localidade para outra, por determinação da Instituição, tem direito a passagens para si e para todas as pessoas constituem o agregado familiar a seu cargo e, bem assim, ao reembolso das restantes despesas da sua deslocação, designadamente de transporte dos seus haveres, desde que devidamente comprovadas, e terá direito ao recebimento de verbas destinadas à aquisição de vestuário adequado às condições climatéricas da localidade para onde foi transferido;
  2. O trabalhador transferido a seu pedido não tem direito ao pagamento das passagens e despesas a que se refere o número anterior

CLÁUSULA 21ª

(Alojamento em localidades com carência de Habitação)

 

No caso do trabalhador ser transferido para uma localidade onde haja carência absoluta de habitação, as Instituições deverão providenciar alojamento em condições adequadas para si e pessoas que constituem o seu agregado familiar.

CLÁUSULA 22ª

(Despesas com Deslocações)

 

  1. As Instituições, quando não suportarem directamente as despesas dos trabalhadores que se desloquem ao seu serviço para fora da localidade onde habitualmente presta serviço ou do País, deverão abonar ajudas de custo correspondentes ao montante necessário para cobrir as despesas com alojamento, em hotel de categoria não inferior a três estrelas, alimentação, deslocações e tratamento de roupa
  2. Quando a deslocação se verificar por tempo inferior a um dia de calendário, mas que exceda o período de trabalho da manha, a ajuda de custo corresponderá, no mínimo, a 1,5 do subsídio de almoço.
  3. Nas deslocações ao estrangeiro, as Instituições poderão ainda, para além de suportarem as despesas referidas no nº.1, atribuir valor adicional para pequenas despesas correntes.

 

CAPÍTULO V

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO

 

CLÁUSULA 23ª

(Remuneração)

 

  1. A remuneração compreende, nos termos deste Acordo e das normas que regem o salário base e todas as demais prestações e complementos pagos directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, seja qual for a sua denominação ou forma de cálculo.
  2. Para efeitos deste acordo entende-se por:

a) Remuneração base: a prevista nas tabelas salariais de cada Instituição;

b)Remuneração mensal efectiva: a retribuição ilíquida recebida pelo trabalhador.

3. A remuneração mensal efectiva compreende:

a) A remuneração base;

b) As remunerações complementares

c) Outras prestações pagas mensalmente e com carácter regular e permanente.

4. Nao se considera, para efeitos do número anterior, as remunerações devidas a título de:

a) Trabalho extraordinário;

b) Subsídio de almoço;

c) Abono de família e prestações de carácter social;

d) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, subsídio de residência e outros equivalentes.

CLÁUSULA 24ª

(Diuturnidades)

 

  1. Todos os trabalhadores tem o direito a uma diuturnidade, de valor igual a 6%, tratando-se dos trabalhadores do núcleo I e 12 % tratando-se dos trabalhadores do núcleo II, da remuneração base mínima geral respectivo núcleo, por cada 5 anos completos de serviço efectivo, contactos deste a data da sua admissão.
  2. O regime previsto no número anterior é limitado a 6 diuturnidades.

CLÁUSULA 25ª

(Isenção do Horário de trabalho)

 

Os trabalhadores que, nos termos Lei, sejam isentos do horário de trabalho, terão direito a um adicional ao salário, calculado com base na remuneração efectiva, correspondente ao valor entre uma hora e duas horas de trabalho extra por dia.

CLÁUSULA 26ª

(Subsídios e Gratificações)

Os montantes dos subsídios e gratificações que vêm indicados nas cláusulas seguintes serão fixados pelas Instituições, excepto as gratificações de férias e de Natal.

CLÁUSULA 27ª

(Subsídios Especial para Caixas e Recontadores)

  1. Os caixas e os recontadores têm direito a um subsídio mensal para falhas.
  2. Os trabalhadores designados para, acidentalmente, substituírem os que exerçam as funções mencionadas no número anterior terão direito ao respectivo subsídio na proporção do tempo de exercício dessas funções.
  3. O pagamento do subsídio referido nesta cláusula fica condicionado á constituição de caução, a estabelecer em regulamento próprio de cada Instituição.

CLÁUSULA 28ª

(Gratificações de Férias de Natal)

  1. Para efeitos do disposto na Lei, as Instituições pagarão anualmente, a todos os trabalhadores, uma gratificação de férias e uma de Natal, igual a 100% da sua retribuição mensal efectiva.
  2. O trabalhador que, no momento do pagamento da gratificação de férias e de Natal, não tenha prestado um ano de serviço efectivo, em virtude da data de admissão ao trabalho ou de suspensão da relação jurídico-laboral, tem direito a receber um valor proporcional aos meses completos trabalhados acrescidos de cada um mês.
  3. A gratificação de natal será paga conjuntamente com a remuneração de Novembro e a gratificação de férias conjuntamente com a remuneração de um outro mês, a estabelecer por cada Instituição, durante o primeiro semestre de cada ano.

CLÁUSULA 29ª

(Subsídios de Almoço) 

  1. A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivo, um subsídio de almoço.
  2. Quando, por motivo de deslocação, o trabalhador receba ajuda de custo, não terá direito ao subsídio de almoço.

CLÁUSULA 30ª

(Subsídios de Renda de Casa) 

Os trabalhadores que, á data da entrada em vigor do presente ACT, aufiram subsídio de renda de casa, continuarão a ter direito à percepção do referido subsídio.

CLÁUSULA 31ª

(Subsídios de Função) 

  1. Aos trabalhadores que exerçam, de forma efectiva, funções direcção, chefia ou técnicas, poderão ser atribuídos, a nível de cada Instituição, subsídios de função baseados no seu valor profissional e nível de exigência do respectivo posto de trabalho.
  2. O subsídio de função será atribuído de acordo com regulamento de cada Instituição e entendido como um prémio pelo bom desempenho dos trabalhadores mencionados no número 1 desta cláusula, podendo, por isso, variar em função do grau de desempenho demonstrado.

CLÁUSULA 32ª

(Prémio de Antiguidade) 

De acordo com o regulamento de cada Instituição, serão atribuídos prémios de antiguidade aos trabalhadores no ano em que completem 10,15,20,25,30 e 35 anos de serviço.

CAPÍTULO VI 

SEGURANÇA SOCIAL

 

CLÁUSULA 33ª

(Comparticipação em Despesas Médico – Medicamentosas)

 

Os empregados no activo têm direito a uma comparticipação, por parte das Instituições nas despesas por doença, incluindo o respectivo agregado familiar, de acordo com regulamento próprio de cada instituição.

CLÁUSULA 34ª

(Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais)

 

Em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a Instituição é obrigada a:

a) Prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte adequado até ao centro médico ou unidade hospitalar onde possa ser tratado;

b) Participar à seguradora o acidente ou doença, desde que provoque impossibilidade para o trabalho, no prazo e segundo o procedimento previsto na legislação própria;

c) Providenciar a investigação das causas do acidente ou da doença para adoptar as medidas preventivas apropriadas.

CLÁUSULA 35ª

(Seguro de Viagem)

 

Os trabalhadores que, ao serviço das Instituições, se desloquem para fora da localidade onde normalmente prestam serviço, beneficiarão de um seguro de viagem, em que o segurado será a instituição e a pessoa segura o trabalhador que se desloca.

CAPÍTULO VII

FORMAÇAO PROFISSIONAL CLÁUSULA 30ª

 

CLÁUSULA 36ª

(Princípios Gerais)

 

As Instituições devem proporcionar aos trabalhadores bancários, com a participação activa destes, meios apropriados de formação e aperfeiçoamento profissional.

CLÁUSULA 37ª

(Formação de Base)

 

A frequência de cursos de formação técnica de base será obrigatória, para todos os trabalhadores sem funções de direcção, chefia ou técnicas que desempenhem tarefas especificamente bancárias.

CLÁUSULA 38ª

(Aperfeiçoamento e Reconversão profissional)

Tendo em vista o aperfeiçoamento humano e profissional dos trabalhadores ou a sua reconversão, ser-lhes-á proporcionada a participação em acções de formação específica, de acordo com o tipo de actividade que desempenhem.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA 39ª

(Casos Omissos)

 

Em tudo que não estiver regulado no presente Acordo, aplicar-se-á a legislação em vigor e os regulamentos e instruções internas das instituições.

CLÁUSULA 40ª

(Privatizações)

 

As Instituições públicas que sejam privatizadas deverão dialogar previamente com o sindicato sobre os aspectos inerentes ao futuro dos seus trabalhadores.

 

CLÁUSULA 41ª

(Pensões de Reforma e de Sobrevivência)

 

As partes acordam em assinar uma adenda ao presente Acordo, sobre matérias relacionadas com a criação de um regime de pensões de reforma e de sobrevivência complementar ao sistema de segurança social obrigatório.

CLÁUSULA 42ª

(Norma Revogatória)

 

É revogado o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado aos 16 de Junho de 1995.

CLÁUSULA 43ª 

(Entrada em Vigor)

 

O presente Acordo Colectivo de Trabalho entra em vigor 15 dias após a sua entrega no Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social

ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO

ANEXO ÚNICO 

TABELA DE REMUNERAÇÃO MENSAL BASE MÍNIMA

 

(Em AKZ)

 

1.REMUNERAÇÃO BASE MÍNIMA DO NUCLEO I………………….28.000,00

2.REMUNERAÇÃO BASE MÍNIMA NO NUCLEO II………………….12.000,00

3.REMUNERAÇÃO BASE MÍNIMA POR CATÉGORIA DOS TRABALHADORES DO NUCLEO I

  • DIRECTOR…………………………………………………..………….144.000,00
  • SUB-DIRECTOR…………………………………………….…….……96.000,00
  • INSPECTOR………………………………………………………………74.400,00
  • CHEFE DE DEPARTAMENTO……………………………………74.400,00
  • GERENTE DE AGÊNCIA……………………………………………74.400,00
  • GERENTE DE DEPENDÊNCIA………………..…………………62.440.00
  • SUBGERENTE DE AGÊNCIA……………………………………..62.440.00
  • CHEFE DE SECTOR……………………………………………………51.840,00
  • SUBGERENTE DE DEPENDÊNCIA…………………………….51.840.00
  • CHEFE DE SECÇÃO……………………………………………….….43.200,00

1.REMUNERAÇAO BASE MÍNIMA DOS TRABALHADORES DO NUCLEO

II COM FUNÇÕES DE ENCARREGADO…………………………..….17.600,00