Nos termos e para os efeitos dos Estatutos do SNEBA, capítulo II, Secção I, artigos 6º e 7º de 31 de Maio de 1996, que entende e autoriza a dedução na remuneração base do valor da quota de 1% para o Sindicato sNacional dos Empregados Bancários de Angola, devendo mensalmente a sua remessa para aquele Sindicato ser processada nos termos contratuais.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
I Série – Nº 171 – Páginas 4638 à 4651
Despacho nº.661/17
2 de Outubro
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137º. da Constituição da República de Angola, conjugado com os artigos 2º.do Decreto Presidencial nº.6/10 de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina o seguinte:
Tendo sido observados os requisitos constantes do artigo 15º. da Lei nº.21-D/92, de 28 de Agosto- Lei Sindical;
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 16º. da supracitada lei;
Ponto único.
Que sejam publicados em Diário da República os Estatutos do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola, abreviadamente «SNEBA», anexo ao presente Despacho que dele é parte integrante.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Setembro de 2017
O Ministro,
Rui Jorge Carneiro Mangueira