Estatutos

SNEBA SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS DE ANGOLA

Capítulo I Natureza e Fins

Artigo 1º (Denominação, sede e âmbito)

1. O Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola, adiante designado por SNEBA, ou Sindicato, é uma Associação de classe que congrega os trabalhadores nele livremente inscritos e que no país exerçam a sua actividade profissional em instituições bancárias e parabancárias, públicas ou privadas e rege-se pelos presentes Estatutos.

2. O SNEBA tem a sua sede em Luanda, à Rua Cerveira Pereira, nº. 31, 1º Dtº. podendo ser transferida por simples deliberação do Conselho Nacional para outro local da cidade.

3. Circunscreve-se a todo o território nacional e organiza-se a partir das suas bases em secções locais ou de empresas e numa delegação sindical em cada uma das dezoito províncias, nos termos dos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.

Artigo 2º (Fins)

1. O SNEBA, como associação de classe, tem por fim geral o permanente desenvolvimento da consciência de classe dos trabalhadores e a intransigente defesa dos seus interesses profissionais, económicos, sociais e morais, tendo em vista a sua plena emancipação.

São fins do Sindicato, em especial:

a. Lutar pelo direito ao trabalho e contra o desemprego, bem como pela realização solidária dos objectivos específicos da classe trabalhadora;

b. Defender, recorrendo a todos os meios ao seu alcance, os direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector e pela classe trabalhadora em geral e lutar pela progressiva criação de condições essenciais ao exercício do poder democrático dos trabalhadores nos domínios politico, económico e social;

c. Defender e promover os meios de defesa dos interesses, direitos, liberdade e legitimas aspirações dos seus filiados, individual e colectivamente considerados, quando decorrentes da sua condição de trabalhadores ou dela resultante;

d. Desenvolver e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a formação dos filiados, nomeadamente no campo sindical, contribuindo assim para a maior consciencialização dos seus direitos, deveres e interesses e para a sua mais justa e adequação realização profissional e humana;

e. Organizar e colocar, gratuitamente, ao dispor dos filiados os meios de apoio necessários à assistência sindical e jurídica de que careçam nos conflitos decorrentes das relações de trabalho e no exercício dos seus direitos e deveres sindicais;

f. Disponibilizar aos filiados os meios de apoio necessários à assistência jurídica, nos termos do regulamento da Secretaria para assuntos jurídicos do Sindicato;

g. Prestar assistência médica, medicamentosa através dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), por via de emissão de credenciais nos termos do protocolo que liga o SNEBA e os Sindicatos congéneres portugueses que titulam estes serviços, enquanto internamente não estiverem criadas as condições para o efeito;

h. Intervir, no seio da classe trabalhadora, de forma que a organização sindical possa responder às suas profundas aspirações de liberdade e unidade, sob o intransigente respeito pela sua vontade democrática, expressa e forjada no diálogo entre todas as tendências e correntes de opinião politico-sindical;

i. Defender intransigentemente a transformação estrutural e progressiva do sector, no sentido da democratização económica da sociedade angolana, e intervir na defesa e consolidação da democracia politico-sindical, visando o seu alargamento a todos os domínios económicos, sociais e culturais, como meios essenciais à construção de uma classe mais justa, onde não haja lugar a qualquer tipo de descriminação.

Artigo 3 (Competência)

Para a realização dos seus fins, compete ao Sindicato, em especial:

a. Lutar pela satisfação dos legítimos interesses sociais, profissionais, materiais e culturais dos seus filiados;

b. Propor, negociar e outorgar livremente convenções colectivas de trabalho;

c. Declarar a greve e pôr-lhe termo;

d. Promover o estudo e o debate de todas as questões do interesse dos filiados, enquanto trabalhadores, e, nos termos dos estatutos, encontrar para elas as mais adequadas soluções e levá-las à prática;

e. Participar na elaboração de legislação de trabalho;

f. Exigir o cumprimento das convenções colectivas de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g. Intervir nos processos disciplinares instaurados aos filiados pelas entidades patronais;

h. Prestar gratuitamente toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os filiados necessitem nos conflitos resultantes das relações de trabalho ou do exercício da actividade sindical;

i. Dar parecer sobre todos os assuntos que dizem respeito aos trabalhadores;

j. Prestar serviços de ordem económica ou social aos seus filiados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;

k. Por si só ou em colaboração com outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais em que esteja filiado ou cujos estatutos perfilhem os mesmos objectivos e obedeçam aos mesmos princípios, criar, gerir e administrar instituições de caracter económico, social, desportivo e cultural ou outras quaisquer organizações e estruturas ou formas de prestar serviços que possam melhorar as condições de vida e bem estar dos filiados;

l. Incrementar a valorização profissional e cultural, bem como a formação sindical dos filiados, através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em consideração com outros organismos;

m. Gerir ou administrar, por si ou com outros sindicatos, instituições de segurança social;

n. Apoiar ou enquadrar, pela forma mais adequada e correcta, as reivindicações dos trabalhadores;

o. Promover ou participar na organização de iniciativas sociais, culturais ou desportivas que favoreçam o aproveitamento dos tempos livres dos filiados e respectivos agregados familiares;

p. Receber a quotização dos filiados e demais receitas e assegurar a sua adequação gestão;

q. Defender, promover ou apoiar formas cooperativas de produção, distribuição, consumo ou construção, para beneficio dos seus filiados;

r. Exercer toda a actividade que vise a defesa dos interesses e direitos dos filiados ou trabalhadores em geral;

s. Exercer todas as demais funções que, por lei, lhe forem acometidas e não sejam contrárias a estes Estatutos. 

Capitulo II – Filiados, quotização e regime disciplinar

Secção I – Dos filiados

Artigo 4 (Filiação)

1. Podem ser filiados do SNEBA todos os trabalhadores que exerçam a actividade profissional nas instituições bancárias e parabancárias no território nacional, desde que requeiram a filiação e sejam admitidos.

2. O pedido de filiação processa-se mediante o preenchimento da ficha de inscrição, devidamente assinada pelo interessado e dirigida ao Secretariado Nacional, acompanhada de duas fotografias tipo passe e parecer da respectiva secção ou delegação sindical.

3. Manterão a qualidade de filiados, com todos os direitos, aqueles que tenham passado à situação de reforma.

4. Manterão também a qualidade de filiados os que se encontrem na situação de licença sem remuneração, desde que paguem a quotização devida.

5. O pedido de filiação implica a aceitação implícita dos estatutos do sindicato e o seu integral respeito.

Artigo 5º (Direitos dos filiados)

1. Os filiados têm direito a: 

a. Beneficiar dos direitos consignados nos presentes estatutos e deles   decorrentes;

b. Participar e intervir na vida do SNEBA;

c. Formação e orientação profissional;

d. Eleger e ser eleito, nas condições definidas nestes Estatutos, para qualquer cargo ou funções sindicais, nomeadamente para os órgãos centrais ou de base do SNEBA;

e. Ser informado de toda a actividade do Sindicato e das organizações sindicais nacionais ou internacionais, em que este estiver filiado;

f. Examinar o relatório de actividades e contas do Sindicato;

g. Impugnar decisões ou deliberações irregulares dos órgãos centrais ou de base do Sindicato, me- diante recurso para os órgãos competentes e nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;

h. Beneficiar dos direitos e benefícios consignados no Acordo Colectivo de Trabalho celebrado pelo Sindicato e pela respectiva entidade ou associação patronal;

i. Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário do Sindicato, em tudo quanto decorra das relações de trabalho com a entidade patronal ou da actividade sindical.

j. Beneficiar do fundo de greve e outros fundos, de acordo com os respectivos   regulamentos;

k. Receber o cartão de identificação de filiado e um exemplar dos Estatutos, Regulamentos, Protocolos ou Acordo Colectivo de Trabalho celebrado pelo Sindicato;

l. Desfiliação do Sindicato, mediante comunicação escrita dirigida à secção sindical do seu banco;

m. Utilizar as instalações do Sindicato, dentro do horário normal de funcionamento, podendo realizar reuniões com outros filiados, desde que previamente autorizado pelo Secretariado Nacional;

n. Beneficiar dos demais direitos previstos nestes Estatutos, bem como de outros serviços ou actividades desenvolvidas pelo Sindicato nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo e informativo.

2. Os filiados eleitos desempenham gratuitamente os cargos ou funções sindicais, mas têm direito a receber do Sindicato o reembolso de despesas e compensação pelas perdas salariais ou outros prejuízos daí derivados.

Artigo 6º (Deveres dos filiados)

São designadamente deveres dos filiados:

a. Desempenhar com zelo e diligência os cargos ou funções sindicais para que forem eleitos;

b. Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios e objectivos do Sindicato ou das organizações sindicais, nacionais ou internacionais, em que este esteja filiado;

c. Empenhar-se na expansão e reforço do Sindicato nos locais de trabalho;

d. Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos do Sindicato e agir solidariamente na defesa dos interesses dos trabalhadores, sem prejuízo do direito de opinião e crítica;

e. Zelar pelo cumprimento integral das convenções colectivas de trabalho;

f. Exercer o direito de voto nas eleições;

g. Informar-se, participar e intervir nas actividades do Sindicato e das organizações sindicais, nacionais ou internacionais, em que este esteja filiado;

h. Pagar regularmente as quotas directamente ou assinando a declaração de autorização de desconto pela entidade patronal a favor do sindicato;

i. Comunicar ao Secretariado Nacional, no prazo máximo de trinta dias úteis, a mudança de residência ou local de trabalho, a passagem à situação de reforma, ou incapacidade por doença prolongada;

j. Devolver o cartão de filiados quando perca esta qualidade;

k. Cumprir todas as demais obrigações previstas nos Estatutos e regulamentos.

Artigo 7º (Suspensão dos direitos dos filiados)

1. Fica inibido do exercício de qualquer direito ou dispor de algum benefício o associado que se atrase no pagamento da quota por mais de noventa dias.

2. Fica igualmente inibido de exercer ou dispor dos benefícios, o associado que estiver suspenso quer preventivamente, quer por decisão definitiva.

3. A suspensão prevista no número 1 cessará com o pagamento de todas as quotas em atraso e a prevista no número 2 será levantada se não confirmada por decisão definitiva.

Artigo 8º (Perda da qualidade de filiado)

Perderá a qualidade de filiados:

a. Quem pedir a desfiliação, por escrito;

b. Quem for despedido com justa causa, transitada em julgado ou não recorrido, e deixar de exercer a actividade bancária;

c. Os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de filiados poderão ser reassociados, nos termos e condições de filiação previstos nestes Estatutos.

Secção II – Quotizações

Artigo 9º (Valor das quotas)

A quotização é de 1% da retribuição mensal líquida para os filiados em efectivo serviço e de 0,5% da pensão para os filiados reformados.

Artigo 10º (Isenção)

Ficam isentos de quota:

a) Os filiados que se encontrem a prestar serviço  militar;

b) Os que forem despedidos por decisão da entidade patronal, ou recorrível a tramitar em processo de recurso;

c) Os filiados que forem presos, com perda do seu vencimento, por motivo de actuação legitima, enquanto iliados do Sindicato ou por causa do desempenho de qualquer cargo ou função sindical, desde que a prisão se deva a razões políticas ou sociais não contrárias a liberdade   sindical.

Artigo 11º (Cobrança das quotas)

O Sindicato cobrará as quotas directamente aos filiados ou pela forma acordada com a entidade patronal, nos termos da alínea h) do Artigo 9º.

Secção III – Regime disciplinar

Artigo12º (Poder disciplinar)

O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional.

Artigo 13º (Medida disciplinar)

1    Ao filiado infractor poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até 180 dias;

d) Perda de mandato;

e) Expulsão.

2. A aplicação da medida disciplinar descritas nas alíneas c), d) e e) serão aplicadas no caso de grave violação dos Estatutos, incumprimento de decisões/deliberações dos órgãos sociais, mediante parecer favorável do Conselho Nacional.

3. A decisão para aplicação de qualquer medida disciplinar deverá ter em conta, por um lado, a gravidade e/ou reincidência da pratica da infracção, por outro lado, as circunstâncias atenuantes, designadamente a ausência de antecedentes disciplinares e a comissão espontânea da pratica dos factos imputados.

4. A infracção disciplinar prescreve decorrido um ano desde a sua prática.

Artigo 14º (Processo disciplinar)

1. Perante qualquer indício de infracção susceptível de aplicação de medida disciplinar, o Secretariado Nacional ou Provincial, mediante o caso, nomeará um instrutor para o processo.

2. O instrutor do processo, com base na participação considerará dever aplicar uma medida disciplinar e após os actos preliminares que entenda necessários, notificará o infractor, enviando nota de culpa para no prazo mínimo de 10 dias úteis apresentar a sua defesa e respetivos meios de prova.

3. O instrutor do processo, após a recolha de provas que julgue necessárias, elaborará um relatório com proposta da medida a aplicar.

4. Mediante proposta do instrutor, o Secretariado Nacional ou Provincial, e após o parecer do Conselho Nacional nos casos previstos no n.º 2 do Art.º 12, proferirá a decisão, que será notificada por escrito ao infractor, com os respectivos fundamentos.

5. Da medida disciplinar, pode o infractor recorrer ao Conselho Nacional, com efeito suspensivo.

6. A medida aplicada será registada na ficha individual do filiado e publicada nos canais de comunicação disponíveis.

CAPITULO III – DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DO SINDICATO

Secção I – Disposições gerais

Artigo 15º (Órgãos Centrais)

Os órgãos centrais do Sindicato são:

a. Congresso;

b. Conselho Nacional;

c. Secretariado Nacional;

d. Conselho Fiscal.

Artigo 16º (Eleição e mandatos)

1. O Conselho Nacional aprovará o regulamento eleitoral, definindo, entre outros, os círculos eleitorais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A lista concorrente ao Secretariado Nacional, indicará quais os candidatos propostos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, sendo vencedora a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos, durante o congresso.

3. Os mandatos dos vários órgãos serão iniciados e terminados em simultâneo e durarão cinco anos.

4. Os membros dos corpos cessantes, assegurarão o funcionamento dos órgãos até a tomada de posse dos novos corpos directivos.

Artigo 17º (Actas)

Das reuniões, serão elaboradas actas em livro próprio.

Secção II – Do Congresso

Artigo 18º (Composição e Constituição)

1. O Congresso é o órgão máximo do Sindicato e é constituído por Delegados eleitos e pelos membros efectivos do Conselho Nacional.

2. A eleição dos Delegados ao Congresso é realizada nas Conferências Provinciais, em conformidade com o Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional que deve ter em conta o número de filiados existente nas respectivas Delegações provinciais.

3. Em caso de falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato de algum delegado ao Congresso, este será substituído pelo elemento seguinte na ordem da lista pela qual foi eleito e, uma vez esgotada a referida lista, não haverá substituição.

Artigo 19 (Organização e Funcionamento)

1. Cada delegado ao Congresso representará 50 filiados inscritos no respectivo Circulo Eleitoral.

2. O Congresso organiza-se nos termos e em conformidade com o respectivo regulamento, que será aprovado na primeira reunião, sob proposta, do Secretariado Nacional sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3. O Congresso reúne ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente, quando convocado:

a) Por dois terços dos seus membros;

b) Pelo Conselho Nacional

c) Pelo Secretariado Nacional;

d) Por 50% dos filiados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

4. As sessões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de oito dias após a respectiva convocatória.

5. A validade das deliberações previstas nas alíneas b) e j) do artigo seguinte depende do voto favorável de metade mais um do número de delegados ao Congresso, bastando para as restantes deliberações a maioria simples dos votos expressos, tendo o Presidente da Mesa do Congresso voto de qualidade em caso de empate.

6. A organização do Congresso é da competência do Secretariado Nacional do Sindicato em coordenação com o Conselho Fiscal, devendo estes órgãos constituir um Gabinete Central de preparação.

7. Em cada Sessão do Congresso é eleito um presidium, composto por três elementos, nomeadamente um Presidente da Mesa e dois Vogais.

8. O funcionamento do Congresso regula-se por regimento próprio, aprovado na primeira sessão.

9. O presidium elaborará um comunicado final e uma acta de cada sessão do Congresso, que deverá ser assinada por todos os Delegados.

Artigo 20º (Competências)

Compete designadamente ao Congresso:

a. Eleger o Presidente do Secretariado Nacional e respectivo Secretariado, mediante apresentação da lista, no primeiro dia do congresso.

b. Eleger e destituir, no todo ou em parte, por voto directo e secreto, o Conselho Fiscal e os membros do Conselho Nacional;

c. Tem função exclusivamente deliberativa, não devendo a sua composição numérica exceder os  60 Delegados;

d. Aprovar a política global do Sindicato para o período do respectivo mandato;

e. Deliberar sobre a alteração total ou parcial dos Estatutos;

f. Apreciar e aprovar o relatório do Secretariado Nacional;

g. Apreciar e aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, as bases gerais e os princípios programáticos da política global do Sindicato para o período do respectivo   mandato;

h. Deliberar a fusão ou a dissolução do Sindicato e consequente liquidação ou destino do respectivo património, que em caso algum, poderá ser distribuído pelos  filiados;

i. Apreciar e deliberar sobre a filiação do Sindicato em organizações sindicais, nacionais ou internacionais;

Artigo 21º (Convocação)

1. O Congresso é convocado ordinariamente pelo Secretariado Nacional.

2. O Congresso é convocado extraordinariamente:

a) Sempre que dois terços dos seus membros solicitem;

b) Sempre que o Conselho Nacional julgue necessário;

c) Sempre que requerido por cinquenta por cento dos filiados em pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3. A convocatória para o congresso deve conter o dia a hora o local e a respectiva ordem de trabalhos de modo a que todos tenham em sua posse até 30 dias de calendário antes da sua realização.

4. O Congresso terá a duração máxima de três dias consecutivos, podendo, no entanto, dois terços dos seus delegados presentes aprovar o prolongamento da sessão por mais um dia.

Secção III – Do Conselho Nacional

Artigo 22º (Composição e funcionamento)

1. O Conselho Nacional é constituído por 50 membros, entre efectivos e suplentes, eleitos pelo Congresso integrando os membros efectivos e suplentes do Secretariado Nacional.

2. O funcionamento do Conselho Nacional regula-se por regimento próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato, durante o período de discussão do regimento e enquanto este não for aprovado, os trabalhos do Conselho Nacional serão conduzidos de acordo com regimento do mandato anterior que se mantêm, assim, transitoriamente em vigor até ser aprovado outro.

3. O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

4. O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente:

a) Sempre que o Secretariado Nacional ou o Conselho Fiscal julguem necessário;

b) Quando seja requerido por dois terços dos seus membros;

c) As sessões do Conselho Nacional são dirigidas por um presidente eleito em cada Sessão, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, no caso de empate.

5. O Conselho Nacional só pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

6. Os membros do Conselho Nacional mantêm-se em funções até a tomada de posse dos novos membros.

7. Os membros do Conselho Nacional podem requerer a sua suspensão e respectiva substituição pelos motivos seguintes:

a) Doença prolongada;

b) Actividade profissional incompatível com o exercício do cargo;

c) Por outras causas atendíveis, devidamente justificadas.

8. O mandato dos membros do Conselho Nacional pode ainda ser suspenso por:

a) Deliberação do Conselho Nacional, com base em factos supervenientes;

b) Suspensão da qualidade de filiado.

9. Os membros do Conselho Nacional podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

10. Os membros do Conselho Nacional perdem o mandato quando:

a) Perdem a qualidade de filiados;

b) Não compareçam a duas sessões seguidas ou três interpoladas, salvo em caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente comprovados.

c) Em caso de falecimento, renúncia, perda de mandato ou suspensão de algum membro do Conselho Nacional, este será substituído, na sessão seguinte, pelo elemento seguinte na ordem da lista dos suplentes e uma vez esgotada a referida lista não haverá substituição.

d) Em caso de suspensão do mandato, quando o facto que o deu causa terminar, cessam automaticamente as funções do membro substituto, com o regresso do membro suspenso.

Artigo 23º (Competências)

1. O Conselho Nacional é o órgão do Sindicato que tem competência para velar pela aplicação das deliberações do Congresso, podendo, se necessário ou conveniente, proceder às actualizações dessas deliberações ou adoptar deliberações extraordinárias.

2. Cabe designadamente ao Conselho Nacional:

a. Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes órgãos centrais do Sindicato;

b. Deliberar sobre a constituição de comissões especializadas, com funções consultivas ou de estudo, nomeadamente de carácter internacional;

c. Aprovar os regulamentos eleitorais e os outros previstos nestes Estatutos, cuja aprovação não seja da competência exclusiva de outros órgãos;

d. Aprovar o plano de actividades e o orçamento do Sindicato para o ano seguinte até 31 de Março, o relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior;

e. Deliberar sobre a declaração ou cessação de greve, por períodos superiores a três dias;

f. Apreciar, em última instância, diferendos entre os órgãos do Sindicato e as delegações, podendo nomear comissões de inquérito;

g. Deliberar, sob proposta do Secretariado Nacional, sobre o conteúdo final da revisão do Acordo Colectivo de Trabalho, Tabelas Salariais ou quaisquer outros instrumentos de regulamentação colectiva, autorizando a respectiva celebração;

h. Deliberar sobre a readmissão de filiado a quem tenha sido aplicado a medida disciplinar de expulsão, há mais de um ano;

i. Autorizar o Secretariado Nacional a contrair empréstimos e a adquirir ou onerar bens imóveis;

j. Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, os regulamentos dos órgãos de base do Sindicato, bem como a constituição de novas secções ou a extinção ou modificação do âmbito das existentes;

k. Eleger, por voto directo e secreto, os representantes do Sindicato à Confederação ou Central Sindical.

Secção IV – Do Secretariado Executivo Nacional

Artigo24º (Sessões)

O Secretariado Executivo Nacional reúne no mínimo duas vezes por mês.

Artigo 25º (Organização e funcionamento)

1. O Secretariado Executivo Nacional do Sindicato, sem prejuízo de reunir-se para deliberar, por delegação, expressa, do Conselho Nacional.

2. O Secretariado Executivo Nacional é composto por 12 membros, 10 efectivos e 2 suplentes, fiscalizado por um Conselho Fiscal, instituído nos termos destes estatutos.

3. O funcionamento e a estruturação do Secretariado Executivo Nacional regula-se por regimento próprio, sob proposta do Presidente, aprovado pelo Conselho Nacional, sem prejuízo de alterações posteriores, tendo sempre em conta o disposto no número e artigos seguintes.

4. Composição do Secretariado Executivo Nacional:

a. Presidente;

b. Vice-presidente,

c. Secretaria de Finanças;

d. Secretaria de Organização e Suporte Administrativo;

e. Secretaria de Imprensa e Comunicação;

f. Secretaria de Formação Sindical;

g. Secretaria de Assuntos Jurídicos;

h. Secretaria de Relações Sindicais e Sociais;

i. Secretaria de Estudos Socioeconómicos;

j. Secretaria de Saúde e Condições de trabalho;

Artigo 26º (Competências e Atribuições)

Compete ao Secretariado Executivo Nacional:

a. Preparar as Sessões do Conselho Nacional;

b. Representar o Sindicato por um dos seus membros ou quando necessário por mandatário com poderes específicos, defender os interesses e as causas daquele, perante as entidades públicas ou privadas;

c. Fixar as directrizes gerais da política sindical, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sindicato;

d. Aplicar as deliberações dos outros órgãos;

e. Gerir o património do Sindicato, garantindo a sua utilização conforme previsto nos Estatutos;

f. Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;

g. Apreciar os pedidos de filiação em conformidade com os presentes Estatutos;

h. Representar o Sindicato nas negociações e nos Acordos Colectivos de Trabalho;

i. Elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Nacional, para apreciação até 30 de Novembro, o plano de actividades e orçamento do Sindicato para o ano seguinte e, para apreciação até 31 de Março, o relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior;

j. Propor ao Conselho Nacional a filiação do sindicato em Organizações nacionais e internacionais;

k. Prestar contas, no final do mandato, das actividades e do exercício financeiro   desenvolvidos;

l. Apreciar, em primeira instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicatos;

m. Suspender o Secretório Nacional ou Secretário provincial, caso este cometa graves irregularidades, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional.

n. Ao Secretariado Executivo Nacional compete ainda eleger Presidente interino, de entre os seus membros, em caso de morte, incapacidade definitiva, renúncia, demissão, suspensão, incompatibilidade e outras causas.

Artigo 27º (Competências do Presidente)

Ao Presidente compete:

a. Convocar e presidir às reuniões do Secretariado Nacional, presidir em reuniões alargadas das secções sindicais e coordenar a actuação dos outros membros do Secretariado Nacional; 

b. Assegurar a realização das tarefas do Sindicato;

c. Orientar e controlar as actividades do Secretariado;

d. Apresentar ao Conselho Nacional o relatório de Actividades;

e. Validar os processos de filiação a que se refere o nº 2 do artº 3º;

f. Distribuir tarefas aos membros do Secretariado Executivo Nacional;

g. Definir métodos de trabalho e procedimentos de administração e gestão do   Sindicato;

h. Representar ou fazer representar o Sindicato no plano interno e internacional;

i. Garantir a observância dos estatutos e do programa do Sindicato;

j. Orientar e controlar as actividades dos Secretários Provinciais;

k. Submeter à aprovação do Conselho Nacional o programa anual de actividades, o plano de contas, bem como a proposta de orçamento para o exercício seguinte;

l. Informar ao Congresso e ao Conselho Nacional sobre a situação geral do   Sindicato;

m. Atribuir Condecorações, medalhas e louvores, mediante aprovação do Conselho Nacional;

n. Assinar documentos, cheques e outros títulos juntamente com o Secretário de Administração e Finanças;

o. Convocar e participar nas reuniões de qualquer Secção ou Delegação Sindical e conferir posse aos respectivos membros;

p. Orientar e coordenar a aplicação do plano anual de acção às Estruturas de Base do Sindicato.

Artigo 28º (Competências do Vice-Presidente)

Ao Vice-Presidente compete: 

a. Coordenar a elaboração e execução do plano anual de acção sindical, implementando directrizes gerais a cumprir pelo Sindicato, bem como as prioridades, as orientações e as metas a atingir a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do sistema directivo e pelas Secretarias do Sindicato;

b. Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das actividades dos órgãos do sistema directivo e do desempenho das Secretarias;

c. Elaborar o balanço anual de acção sindical, a ser submetido e aprovado pelo Secretariado Nacional e pelo sistema directivo;

d. Representar o Sindicato na ausência ou impedimento do Presidente;

e. Assinar documentos, cheques e outros títulos juntamente com o Secretário de Administração e Finanças, ou por um outro Secretário a ser indicado; nos impedimentos do Presidente;

f. Manter sob o seu controlo as correspondências, actas e arquivo;

Artigo 29º (Competências do Secretário de Finanças)

Ao Secretário de Finanças compete:  

a. Implementar e dirigir a secretaria das finanças.

b. Zelar pelas finanças do Sindicato. 

c. Ter sob seu comando e responsabilidade os serviços de tesouraria e contabilidade do Sindicato. 

d. Propor e coordenar a elaboração e a execução do orçamento anual, bem como as suas alterações, a ser aprovado pelo Secretariado Executivo Nacional, submeter ao conselho fiscal e ao conselho geral. 

Paragrafo único: O plano orçamental deverá conter entre outros: 1) Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do sistema directivo e pelos demais órgãos do Sindicato. 

2) A previsão das receitas e despesas para o período. 

e. Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada instituição e apresentá-los semestralmente, ao Secretariado Executivo Nacional.

f. Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido a aprovação do Secretariado Executivo Nacional, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral.

g. Assinar, com o presidente ou vice-presidente, os cheques e outros títulos de crédito.

h. Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerário do sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convénios atinentes à sua pasta, a adopção das medidas necessárias para impedir a corrosão inflaccionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações.  

Artigo 30º (Competências do secretário da administração e Suporte Administrativo)

Ao secretário da organização e suporte administrativo compete:   

a. Implementar a secretaria de organização e suporte Administrativo. 

b. Zelar pelo património e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção. 

c. Ter sob sua gestão e responsabilidade os sectores de património, almoxarifado, recursos humanos e informática do Sindicato. 

d. Correlacionar com Secretaria de Finanças, adoptando os procedimentos contabilísticos e de tesouraria estabelecidos pela última.

e. Propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual a ser aprovado pelo Secretariado Executivo Nacional, Conselho Fiscal e Conselho Geral; 

f. Coordenar e controlar a utilização e circulação de materiais, por todos os órgãos do Sindicato; 

g. Coordenar a utilização de imoveis, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato.

h. Ordenar as despesas que foram autorizadas.

i. Executar a política de pessoal definida pelo Secretariado Executivo Nacional. 

j. Apresentar relatórios ao Secretariado Executivo Nacional, sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato.

k. Apresentar, para deliberação do Secretariado Executivo Nacional, as demissões e admissões de funcionários.

l. Zelar pelo bom relacionamento entre os funcionários e dirigentes e pelo funcionamento eficaz da acção sindical.

Artigo 31º (Competências do Secretário de Imprensa e Comunicação)

Ao Secretário de Comunicação compete:

a. Implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato.

b. Zelar pela busca e divulgação de informação entre Sindicato, Sector Bancário, filiados e o conjunto da sociedade.

c. Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo Secretariado Executivo Nacional;

d. Ter sob sua gestão e responsabilidade os sectores de imprensa, comunicação e publicidade.

e. Manter a publicação e a distribuição do jornal “O Bancário” e outros suportes.

Artigo 32º (Competências do Secretário de Formação Sindical)

Ao Secretário de Formação Sindical compete:

a. Implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo sectores de acção sindical, preparação para negociações colectivas e tarefas afins.

b. Proceder a assessoria do Secretariado Executivo Nacional e ao conjunto da organização, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de actuação desta Secretaria.

c. Planear, executar e avaliar as actividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.

d. Manter o cadastro actualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências.

e. Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação.

Artigo 33º (Competências do Secretário de Assuntos Jurídicos)

Ao Secretário para os Assuntos Jurídicos compete:

a. Implementar o sector jurídico do Sindicato no que toca aos processos relativos a interesses individuais e/ou individuais homogéneos dos filiados e a defesa dos interesses colectivos e/ou difusos da classe.

b. Ter sob sua gestão e responsabilidade as áreas que subentendem materiais do foro jurídico do Sindicato.

c. Prestar apoio Jurídico no âmbito dos processos disciplinares, em que estejam envolvidos os filiados;

d. Garantir a qualidade de atendimento aos filiados;

e. Proporcionar informação jurídica aos associados;

Artigo 34º (Competências do Secretário de Estudos Socio-Económicos)

Ao Secretário de Estudos Socio-Económicos compete:

a. Implementar a Secretaria de Estudos Socio-Económicos, mantendo sectores responsáveis pela analise económica e sociológica, estudos tecnológicos, pesquisas documentação, socializando as informações disponíveis.

b. Proceder a assessoria ao Secretariado Executivo Nacional e ao conjunto da estrutura do Sindicato na discussão de linhas de trabalho a desenvolver na área de actuação desta Secretaria.

c. Promover a assessoria ao Secretariado Executivo Nacional, através da elaboração e apresentação de analises de conjuntura.

d. Planear, executar e avaliar as actividades estruturadas da Secretaria;

e. Recolher, sistematizar e processar dados de interesse da classe, efectuando análises sobre Bancos ou segmentos do sector financeiro, sobre a situação socio-económica do Sector.

Artigo 35º (Competências do Secretário de Saúde e Condições de Trabalho)

Ao Secretário de Saúde e Condições de trabalho compete:

a. Implementar a Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho, mantendo sectores que promovem estudos sobre a saúde do trabalhador.

b. Identificar, divulgar e ajudar a implementar a legislação sobre segurança, saúde e higiene no trabalho.

c. Planear, executar e avaliar as actividades estruturadas para análise e discussão das referidas questões.

d. Assessorar o Secretariado Executivo Nacional e os demais órgãos do Sindicato na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de actuação desta Secretaria. 

Artigo 36º (Competências do Secretário de Relações Sindicais e Sociais)

Ao Secretário de Relações Sindicais e Sociais Compete:

a. Implementar as actividades da sua Secretaria elaborando planos para o relacionamento do Sindicato com as demais organizações sindicais do Mundo e com a sociedade civil.

b. Assessorar o Secretariado Executivo Nacional no estabelecimento de programas e projectos na área de actuação da Secretaria.

c. Implementar a política definida pelo Secretariado Executivo Nacional na área de relações com o mundo sindical e a sociedade civil.

d. Manter estreito controlo permanente com organizações sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da classe bancária, conforme a política definida pelo Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.

Secção V – Do Conselho Fiscal

Artigo 37º (Composição e funcionamento)

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes.

2. O Conselho Fiscal é eleito pelo Congresso.

3. A eleição será realizada apresentação de listas, integrada por filiados do Sindicato.

4. O funcionamento do Conselho Fiscal é regido por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.

5. Na sua primeira reunião, os membros efectivos elegem, entre si, um Presidente e estabelecerão as regras do seu próprio funcionamento.

6. Os membros do Conselho Fiscal serão convocados para todas as reuniões do Conselho e deverão participar obrigatoriamente naquelas em que sejam apreciadas as contas e o orçamento, todavia, sem direito a voto.

Artigo 38º (Direcção)

O Conselho Fiscal é dirigido por um secretário, a quem compete garantir o funcionamento do mesmo.

Artigo 39º (Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do   Sindicato.

2. O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico do Sindicato, reunindo com o Secretariado Nacional, sempre que necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.

3. Em especial, compete ao Conselho Fiscal:

a. Examinar, pelo menos em cada trimestre, a contabilidade e os serviços de tesouraria dependentes do Sindicato;

b. Controlar a aplicação dos Estatutos;

c. Verificar o exercício da democracia sindical em todas estruturas do Sindicato;

d. Analisar as recomendações dos membros e dos trabalhadores do Sindicato;

e. Fiscalizar a gestão dos bens e dos fundos do Sindicato;

f. Dar parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamento anual e suas previsões, apresentadas pelo Secretariado Nacional ao Conselho;

g. Apresentar ao Secretariado Nacional e ao Conselho todas as sugestões que, no domínio da gestão financeira, julgue de interesse para a vida do Sindicato ou de instituições destes dependentes;

h. Remeter, até 15 de Março de cada ano, ao Secretariado Nacional o relatório de contas do exercício do ano anterior;

i. Fiscalizar a organização do Congresso sob a égide do Secretariado Nacional;

j. Prestar informação das suas actividades ao Conselho Nacional.

Capítulo IV – Órgãos Provinciais

Secção I — Dos Órgãos provinciais

Artigo 40º (Órgãos provinciais)

São órgãos provinciais do Sindicatos:

a) Conferência Provincial;

b) Conselho Provincial;

c) Delegação Provincial.

Secção II — Da Conferência Provincial

Artigo 41º (Composição)

1. A Conferência Provincial é o órgão máximo do Sindicato, ao nível provincial e é constituída por delegados eleitos pelas assembleias gerais provinciais dos filiados.

2. A Conferência é constituída por até 60 membros do Sindicato ao nível da província.

3. A Conferências Provincial tem funções meramente deliberativas.

Artigo 42º (Competência)

Compete à Conferência Provincial:

a) Eleger os membros do seu Presidium;

b) Apreciar, discutir e aprovar o relatório do Conselho Provincial;

c) Eleger o Secretário Provincial;

d) Eleger os delegados ao Congresso;

e) As deliberações da Conferência Provincial são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 43º (Convocatória)

A Conferência Provincial reúne-se por convocatória do Conselho Provincial, só pode deliberar quando estiver reunido dois terços do quórum.

Secção III — Do Conselho Provincial

Artigo 44º (Composição)

1. O Conselho Provincial é o órgão máximo do Sindicato nas províncias no intervalo das sessões da Conferência Provincial.

2. O Conselho Provincial é constituído por um colégio de delegados eleitos na Conferências Provincial.

Artigo 45º (Sessões)

O Conselho Provincial reúne-se:

a) Ordinariamente, duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o peçam ou sempre que o Secretariado Provincial o entenda;

c) As sessões do Conselho Provincial são presididas por um presidium eleito no início de cada sessão.

Artigo 46º (Competência)

Compete ao Conselho Provincial:

a) Aprovar o plano de actividades do Sindicato ao nível da província, segundo os princípios definidos nestes estatutos;

b) Zelar pela observância do regulamento e dos estatutos do Sindicato na   Província;

c) Apresentar à Conferência Provincial o relatório das suas actividades;

d) Decidir sobre a convocação da Conferência Provincial;

e) Submeter para aprovação do Conselho Nacional a proposta do orçamento para o ano seguinte;

f) Representar os trabalhadores dos centros de trabalho perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos colectivos de trabalho;

g) Ratificar os actos do Secretariado Provincial ou do Delegado Provincial;

h) Eleger os membros do Secretariado Provincial.

Secção IV — Da Delegação Provincial

Artigo 47º (Delegações Provinciais)

1. As Delegações Sindicais Provinciais têm a sua sede nas capitais de províncias e participam nas actividades da delegação todos os filiados a laborar na circunscrição provincial.

2. Os órgãos directivos da Delegação Provincial compõe-se de sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos pelos respectivos filiados, cabendo àqueles eleger o Coordenador, estabelecendo, por proposta deste, o seu regimento, com respeito pelo respectivo regulamento.

Artigo 48º (Natureza e composição)

1. A Delegação Provincial é o órgão executivo do Sindicato na Província.

2. A Delegação Provincial é constituída por três membros eleitos pela Conferência Provincial de entre os quais um é Secretário Provincial.

3. Nas províncias onde não exista Delegação Provincial a sua acção será articula com os secretários dos Comités Sindicais, devendo-se reunir com estes para planificar e executar as actividades do Sindicato na província, bem como fazer o balanço das mesmas.

Artigo 49º (Sessões)

A Delegação Provincial reúne-se no mínimo duas vezes por mês.

Artigo 50 (Competências)

À Delegação Provincial compete:

a) Orientar e apoiar os comités sindicais na negociação colectiva e assinatura de acordos colectivos de âmbito local e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;

b) Garantir a defesa dos trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais das direcções, dos centros de trabalho ou entidades empregadoras;

c) Incentivar, junto dos organismos estatais, das entidades empregadoras e direcções dos centros de trabalho, a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho, e da vida dos trabalhadores no que respeita à higiene, protecção e segurança no trabalho;

d) Orientar o recurso aos instrumentos e processos de luta sindical, incluindo a greve no caso de se mostrarem esgotadas as possibilidades de solução dos conflitos laborais por via de negociação com as entidades empregadoras de trabalho;

e) Incentivar a formação sindical e profissional dos trabalhadores, bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;

f) Incentivar a luta pela melhoria das condições de trabalho, a política salarial, cultural, desportiva e recreativa;

g) Controlar o pagamento de quotas dos filiados, assegurando a sua canalização e registo de acordo com as normas em vigor;

h) Intensificar a mobilização dos trabalhadores para a filiação na organização.

Artigo 51º (Atribuições do delegado provincial)

1. São atribuições do delegado  provincial:

a) Convocar e dirigir as sessões da Delegação Provincial;

b) Assegurar a realização das tarefas do Sindicato a nível da província, bem como das decisões dos órgãos centrais do Sindicato;

c) Fazer a gestão e administração do Sindicato ao nível da Província de acordo com as normas definidas centralmente;

d) Representar o Sindicato ao nível da Província;

e) Informar o Secretariado Nacional sobre as actividades realizadas ao nível da   Província;

f) Orientar e controlar as actividades dos comités sindicais.

2. O delegado Provincial presta contas ao Secretariado Provincial.

Capítulo V – Organização intermédia e de base

Artigo 52º (Órgãos)

1. O Sindicato, além dos Delegados Sindicais eleitos e Grupos ou Secções de reformados, criará e manterá, como órgãos locais, as Secções de Empresa (Bancos, Instituições Financeiras ou afins), bem como, os termos destes Estatutos e respectivos Regulamentos.

2. Os Delegados de Base são eleitos pelos filiados do Sindicato no respectivo Banco, Instituição Financeira ou afins e exerçam a sua actividade na Instituição devendo ser eleito um efectivo e um suplente.

3. A Secção Sindical de reformados abrange todos os filiados do Sindicato na situação de reforma, na respectiva área geográfica, os quais elegerão um representante que terá assento na correspondente Delegação Provincial.

4. As Secções locais terão a composição, funcionamento e competências previstas nos artigos seguintes e nos respectivos regulamentos.

Artigo 53º (Instituição, modificações e extinção)

1. As Secções serão instituídas por regulamento, em que serão definidos o âmbito, a composição e a eleição dos responsáveis ou comissões directivas, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

2. Cabe ao Delegado Provincial empossar os membros das Secções Sindicais.

3. O regulamento de instituição, modificação ou extinção serão aprovados pela Conferência Provincial, mediante proposta do Delegado Provincial.

Capitulo VI – Grupos especializados

Artigo 54º (Grupo profissional de quadros e técnicos)

1. Sob proposta do Secretariado Nacional, o Conselho Nacional criará o grupo profissional de quadros e técnicos e elaborará o respectivo regulamento de funcionamento.

2. O grupo profissional de quadros e técnicos será constituído por um máximo de três filiados, que tenham essa qualificação profissional.

3. O grupo profissional de quadros técnicos tem funções consultivas e de apoio ao Secretariado Nacional e ao Conselho Nacional, nomeadamente, no que respeita à contratação colectiva e aos problemas específicos dos quadros e técnicos.

4. Os membros do grupo profissional de quadros e técnicos têm assento nas reuniões do Congresso e do Conselho Nacional, sem direito de voto.

Artigo 55º (Grupo de Acção das Mulheres Sindicalizadas – GAMS)

1. Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para assuntos da mulher bancária.

2. A eleição da Coordenadora Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GAMS é feito nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Provincial do SNEBA.

3. O GAMS será constituído por um máximo de três mulheres.

4. O GMS tem funções consultivas e de apoio ao Secretariado Nacional, nas vestes da respectiva secretaria, visando a resolução dos problemas específicos da mulher sindicalizada, dos assuntos relacionados com a conciliação entre a vida profissional e familiar e a não discriminação das mulheres.

5. A Coordenadora Nacional do GAMS é convidada permanente das Sessões do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional, sem direito de voto.

Artigo 56º (Grupo da Juventude Sindicalizada – GJS)

1. Sem prejuízo dos Estatutos, é criado uma comissão especializada para os assuntos da juventude bancária.

2. A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento do GJS é feito nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Provincial do SNEBA.

3. O GJS será constituído por um máximo de três jovens sindicalizados, com idades inferiores a 35 anos.

4. O GJS tem funções consultivas e de apoio ao Secretariado Nacional, em assuntos relacionados com problemas específicos dos jovens no mundo do trabalho.

5. Os membros do GJS têm assento nas reuniões do Congresso e do Conselho Nacional, sem direito de voto.

Artigo 57º (Grupo dos Reformados Bancários – GRB)

1. Sem prejuízo dos estatutos, é criada uma comissão especializada para os assuntos dos reformados bancários.

2. A eleição do Coordenador Nacional e dos restantes membros do Secretariado, bem como a organização e funcionamento da GRB é feito nos termos do respectivo regulamento, aprovado pelo Secretariado Provincial do SNEBA.

Capitulo VII – Das Eleições

Artigo 58º (Assembleia e Capacidade Eleitoral)

Só podem ser eleitos para qualquer cargo ou funções sindicais, os sócios que se tenham inscrito no Sindicato até dois meses antes da data da realização das eleições respectivas, com excepção do Presidente do SNEBA.

Artigo 59º (Candidatura)

1. As candidaturas a Presidente do SNEBA provêm:

a) Do Secretariado Nacional cessante;

b) Das Conferências Provinciais;

c) De grupos de filiados, devendo possuir no mínimo cem assinaturas.

2. As candidaturas do Presidente do SNEBA, Secretariado e a lista dos delegados devem dar entrada ao Conselho Fiscal quinze dias antes da realização do Congresso.

3. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Apreciar a regularidade das candidaturas;

b) Promover a divulgação aos filiados das listas dos candidatos;

c) Deliberar sobre as reclamações, protestos ou recursos que lhe sejam   submetidos.

Artigo 60º (Eleição)

É eleito Presidente do SNEBA o candidato que reúna mais de metade dos votos   expressos.

Artigo 61º (Remissão)

Os requisitos para eleição do Presidente do Sindicato, bem como os demais aspectos do processo eleitoral, serão regidos pelo regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Nacional.

Capitulo VIII – Do Regime Financeiro

Artigo 62º (Competências orçamentais)

1. Compete ao Secretariado Nacional, através da Secretaria de Finanças, receber a quotização dos filiados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentais, bem como proceder à elaboração do orçamento do sindicato, a submeter à aprovação do Conselho Nacional.

2. Apresentar ao Conselho Nacional, o Plano de Actividades e Orçamento, bem como o relatório de actividades e contas.

Artigo 63º (Do orçamento)

O orçamento será elaborado e executado de acordo com as regras básicas:

a. O período da sua vigência coincidirá com o ano civil;

b. Conterá verbas que permitam o funcionamento do Sindicato;

c. O Secretariado Nacional poderá apresentar ao Conselho Nacional orçamentos suplementares; que terão de ser apresentados e deliberados por este, no prazo de trinta dias;

d. Se o Conselho Nacional não aprovar os orçamentos nos prazos referidos nestes Estatutos, o Secretariado Nacional aplicará à gestão do Sindicato o princípio de que as despesas não poderão ser superiores às receitas.

Artigo 64º (Receitas e despesas)

1. Constituem receitas do Sindicato:

a. As quotas dos filiados;

b. As receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;

c. As receitas provenientes de serviços prestados;

d. Outras receitas.

2. As despesas do Sindicato serão resultantes dos pagamentos dos encargos inerentes às suas actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nestes Estatutos.

Artigo 65º (Fundos Especiais)

1. Sob proposta do Secretariado Nacional, o Conselho Nacional pode deliberar a criação de fundos especiais, cuja utilização será definida por regulamentos próprios, estando estes decorrentes das seguintes situações:

a. Fundo sindical destinado à cobertura de eventuais saldos negativos do   exercício;

b. Fundo de greve e solidariedade destinado exclusivamente:

i. Auxílio aos filiados cujos vencimentos tenham sido diminuídos como resultado da adesão à greve declarada pelo Sindicato;

ii. Auxílio aos filiados cujos vencimentos tenham sido perdidos ou diminuídos em virtude de represálias, prisão ou outro motivo decorrente da sua acção ou actuação estatutariamente legitima, em defesa dos direitos do Sindicato ou do desempenho de qualquer cargo ou missão;

iii. Auxílio a quem seja despedido como resultado da adesão à greve declarada ou apoiada pelos órgãos do Sindicato estatutariamente competentes;

c. Fundo de Auxílio Económico destinado ao apoio aos filiados em conformidade com o respectivo regulamento.

2. Sem prejuízo do estabelecido no regulamento do fundo de greve e de solidariedade, o Conselho Nacional poderá apoiar uma greve, excluindo a possibilidade de apoio com aquele fundo, por razões fundamentadas.

3. As despesas ou ajudas nos termos do nº 1, não poderão ser suportadas por quaisquer outros fundos do Sindicato, devendo o relatório de contas anual incluir as despesas suportadas pelo fundo especial a cada um dos fundos especiais.

Artigo 66º (Aplicação de Saldos)

1. As contas do exercício conterão uma proposta para a aplicação dos saldos positivos do exercício, em observância dos princípios e fins do Sindicato.

2. Do saldo do exercício serão retirados, pelo menos, 10% para o fundo sindical e 30% para o fundo de greve e de solidariedade.

Artigo 67º (Peritagem às Contas)

Se o Conselho Nacional não aprovar as contas, deverá, obrigatoriamente, promover uma peritagem a essas mesmas contas.

Capitulo IX – Disposições finais

Artigo 68º (Símbolo, Bandeira e Hino)

O Símbolo, a Bandeira e o Hino do Sindicato são aprovados pelo Congresso.

Artigo 69º (Fusão ou Dissolução do Sindicato)

1. A convocatória do Congresso que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato, terá de ser publicada com antecedência de trinta dias.

2. O Congresso só delibera validamente se metade mais um dos filiados do Sindicato tiverem participado na votação e a proposta de fusão ou dissolução só será considerada aprovada se tiver obtido, a seu favor, dois terços dos votos validamente expressos.

3. A proposta de fusão ou dissolução do Sindicato, quando aprovada pelo Congresso, terá de definir, objectivamente, os termos em que esta se processará, bem como o destino do património do Sindicato que, em caso algum, poderá ser distribuído pelos filiados.

Artigo 70º (Revisão e Alteração dos Estatutos)

A revisão e alteração dos presentes Estatutos é da competência do Congresso, sob proposta do Conselho Nacional.

Artigo71º (Vigência dos Estatutos e Regras Transitórias)

1. Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação em Diário da   República.

2. Os actuais órgãos sociais cumprirão até ao fim o seu mandato, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais a eleger, ao abrigo dos presentes Estatutos.